Pode o Médico do Trabalho recusar atestado?

Está é uma pergunta muito comum nas relações de trabalho. O fato é que a maioria das pessoas desconhecem seus direitos tanto do lado dos empregados quanto do lado dos empregadores.
De forma mais comum, os empregados se deparam com maior frequência com tal situação e daí surge a duvida quanto aos limites do médico do trabalho na aceitação de atestados médicos.
Desta forma, para que tenhamos um melhor entendimento sobre o tema, é de suma importância a explicação sobre o conceito e a função do atestado médico.
O atestado médico, nada mais é do que um documento que comprova a necessidade do empregado se ausentar do seu serviço, seja o motivo, consulta médica, doença, procedimento cirúrgico ou acompanhamento ao familiar em consulta.
É válido ressaltar que o atestado médico é um recurso garantido pelo artigo 6º da Lei nº 605/49 e também pela Constituição Federal.
Inicialmente para ser aceito o atestado médico, o mesmo precisa necessariamente conter algumas informações obrigatórias. Sendo estas elencadas na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.658/2002, as quais:
* Tempo de Recuperação; Ou seja, a quantidade de dias necessários para recuperação do paciente/trabalhador.
* Identificação do Profissional Médico, constando assinatura, carimbo e número do CRM.
Vale destacar que alguns requisitos não são obrigatórios, tais como diagnóstico da doença e nº do CID (Classificação Internacional de Doenças). Pois, tanto o diagnóstico quando o CID, trazem relação a privacidade das pessoas, o que neste caso, só podem constar no atestado em caso de o paciente aceitar que constem.
A partir do entendimento do que é o atestado médico e a sua função nas relações de trabalho, vem o questionamento: Pode o médico do trabalho recusar atestado médico?
A princípio sim! Desde que, a junta médica realize uma nova consulta ou solicite novos exames complementares. Ou seja, para que o médico do trabalho recuse o atestado médico apresentado, o mesmo deverá realizar uma nova avaliação do trabalhador, fundamentando a recusa do atestado.
Conforme estabelece o parecer do CFM. Parecer CFM n. 10/2012: “O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato.”
Entenda que, ao analisar o parecer do CFM (Conselho Federal de Medicina), tem-se o entendimento de que o médico que recusa o atestado médico de outro profissional, se sujeita a assumir a responsabilidade pelas consequências do ato. Ou seja, caso o médico da junta retire dias ou até mesmo não aceite o atestado médico, e o trabalhador venha a sofrer algum prejuízo em sua saúde pelo ato médico, este estará sujeito as consequências trazidas por seus atos.
Por outro lado, ressalta que da mesma forma que o médico do trabalho pode diminuir dias de atestado ele também pode prorrogar os dias, a partir de sua avaliação.
Assim, podemos entender e concluir que poderá sim o médico do trabalho recusar atestado médico, desde que realize nova avaliação, fundamente os motivos pela recusa e assuma a responsabilidade pelo trabalhador em questão.
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O que fazer quando a empresa não aceitar o atestado médico?
Para se precaver, o empregado deve ficar com uma cópia do documento.
O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Caso a empresa suspeite de fraude, poderá solicitar
Fonte https://www.jusbrasil.com.br/artigos/pode-o-medico-do-trabalho-recusar-atestado/2159657124
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